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28 DE MAIO DE 2015 35

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no

território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas

competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias

específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em

grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a

sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado português

deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se

oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na

sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir

a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 37.º

Prazos

1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias

após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa

à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância ou das

sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão,

através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.

2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os

prazos estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua

escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que

considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 38.º

Lei aplicável

1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação

do Estado de execução.

2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na

alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever

de reparação dos danos resultantes da infração.

Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração

do período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa

competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à duração

do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando que

correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados

por a sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração

da medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser

inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.