O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38

emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

para as demais decisões relacionadas com a sentença.

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a

autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que

lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente

para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia,

o disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e

respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de

Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia,

as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas

Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,

ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.