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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 12

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde

ao que vier a ser aprovado pela ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve

transmitir à ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo

preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de

suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pela ANACOM.

4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço

universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação

da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pela ANACOM.

5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui

requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação

por concurso.

6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão à ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos

do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.

Artigo 18.º

Contribuição extraordinária

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para

o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada

ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

tais anos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem

um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios

elegível global do setor.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de

entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos

referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência,

decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º

5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível

anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.

6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe

caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades

obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.

7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem

ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;

b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no

período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de

início do procedimento de lançamento das contribuições.

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