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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

Foi promovida a audição do Centro Português de Fundações.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e

procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer

encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos

liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa

testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.

2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por

deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial,

o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado,

determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a

realização dos fins da pessoa extinta.

Artigo 168.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros,

enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 185.º

[…]

1 - […].

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e

torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - […].

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

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