O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2015 15

possível com a compreensão e cooperação das próprias fundações e com o envolvimento do Conselho

Consultivo das Fundações e do Centro Português de Fundações.

Porém, a experiência entretanto adquirida na aplicação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, os contributos

solicitados ao Conselho Consultivo das Fundações e as sugestões recebidas do Centro Português de

Fundações permitiram identificar a necessidade de alguns ajustamentos que permitam resolver dúvidas relativas

à lei-quadro das fundações e agilizar procedimentos.

Volvidos cerca de três anos desde a aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, importa agora promover a

revisão do quadro legal aplicável ao sector fundacional, o que se faz através da presente proposta de lei. A

presente proposta de lei prevê que a revisão do quadro legal se faça introduzindo ligeiras alterações ao Código

Civil e alterando alguns aspetos da lei-quadro das fundações, mas sem por em causa as preocupações que

estiveram na base da aprovação da Lei n.º 24/2012, de 9 de agosto.

Com esta revisão pretende-se manter o trabalho iniciado há quase três anos, assegurando um

enquadramento estável e transparente ao universo fundacional. Desde logo, considera-se ser de manter o

entendimento de evitar que o instituto fundacional volte a ser utilizado abusivamente pelo próprio Estado,

nomeadamente para iludir o perímetro orçamental, favorecer regimes remuneratórios ou fugir às apertadas

regras da contratação pública. Além disso, importa continuar o caminho iniciado há quase três anos de redução

do peso das estruturas paralelas do Estado e reforçar o princípio da transparência e da cooperação entre o

Estado e as fundações financeiramente apoiadas por este.

Uma das traves-metras da revisão do quadro legal aplicável ao sector fundacional constante da presente

proposta de lei respeita à separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do Estado.

No domínio das fundações privadas, para além de diversas alterações motivadas pela necessidade de tornar

mais claro o regime que lhes é aplicável (nomeadamente, no que se refere ao limite de despesas) e de acentuar

o respeito pela vontade do fundador e pela autonomia das fundações na sua organização, introduzem-se

alterações no procedimento de reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de seguir uma

tramitação simplificada, com prazos mais curtos de apreciação e decisão das respetivas pretensões, desde que,

cumulativamente: a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito

de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações

de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino

superior; a dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário; o texto dos estatutos

obedeça a modelo previamente aprovado. Além disso, altera-se o procedimento de reconhecimento das

fundações sujeitas a regimes especiais (as fundações de solidariedade social, as fundações de cooperação para

o desenvolvimento e as fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados). Os pedidos

das fundações privadas sujeitas a estes regimes especiais passam a ser apresentados, tal como sucede com

as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através do preenchimento de

formulário eletrónico, prevendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de parecer favorável dos serviços competentes

do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, caso as fundações se pretendam constituir como

instituições particulares de solidariedade social, e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e

Ciência.

No domínio das fundações públicas, realizam-se ajustamentos no regime vigente, designadamente melhorias

no que se refere à extinção das fundações públicas, ao regime aplicável aos membros das fundações públicas

de direito privado e à publicidade de certos atos.

Aproveita-se também para alterar algumas normas da lei-quadro das fundações para dar cumprimento ao

decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014, de 2 de julho de 2014, quanto às fundações de

âmbito regional, e para corrigir normas do Código Civil e da lei-quadro das fundações que têm vindo a suscitar

dúvidas ou dificuldades na sua interpretação e aplicação ou que contêm lapsos que importa corrigir.

As transferências para as fundações continuarão a ser efetuadas de acordo com o conceito de

«transferência» decorrente da Lei do Orçamento do Estado, não determinando a revisão efetuada pela presente

proposta de lei no conceito de «apoio financeiro» previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das

Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, qualquer impacto nos montantes a serem transferidos

anualmente para as fundações.

Foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
4 DE JUNHO DE 2015 27 1. Em nome do GrupoParlamentar do PCP, a Sr.ª Deputada Diana
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 28 Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n
Pág.Página 28