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4 DE JUNHO DE 2015 13

Artigo 19.º

Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete à ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de

compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por

concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.

2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da

aprovação, pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.

3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º

4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente

realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros

compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 20.º

Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao

disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar à ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite

para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam

devidas.

3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados

anualmente pela ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo

o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.

5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar

garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial

em função do pagamento das prestações em causa.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.

7 - Compete à ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º

Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos

do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos

a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições,

bem como do disposto nos números seguintes.

2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2

do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação

deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no

fundo de compensação.

3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números

anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º.

Artigo 22.º

Deveres de informação e auditorias

É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

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