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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas

coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os

pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas

decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

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