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5 DE JUNHO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 977/XII (4.ª)

REFORÇA A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS POR SERVIÇOS

GERAIS E DE BENEFÍCIO DIFUSO PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-E/2006, DE 29

DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,

levantou sérias reservas na doutrina quanto à sua adequação à Constituição da República Portuguesa, caso

algumas normas do mesmo fossem interpretadas no sentido de permitir o estabelecimento de taxas que visem

financiar atividades cujas prestações sejam difusas e não individualizáveis relativamente aos sujeitos passivos.

O conceito de taxa, e a sua distinção da figura do imposto, assenta sobretudo na sua bilateralidade e no

seu caráter sinalagmático, devendo a contraprestação específica da administração residir, conforme defende

Susana Tavares da Silva (in As taxas e a coerência do sistema tributário, 2.ª Edição, Coimbra Editora,

Coimbra, 2013, pp. 37 e seguintes) na “utilização individualizada que o sujeito passivo retire do mesmo,

excluindo-se do conceito os casos em que o serviço público se traduza em prestações gerais e indivisíveis

(por exemplo iluminação pública, regulação de transito, criação de novas acessibilidades)”.

Sobre o conceito de taxa é de referir a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão

proferido em 5 de fevereiro de 2013 (Disponível in

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7c69c306fa0ee4cd80257b0c0038c84e?Ope

nDocument, sublinhando-se que:

(i) “Na verdade, existem atividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares

das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g. defesa nacional; atividade legislativa; atividade

diplomática). Porém, existem muitas outras atividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair

vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, existe a possibilidade de realizar a respetiva

cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g. propinas da instrução pública;

custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). Atento o referido, o que caracteriza

definitivamente a taxa em face do imposto, consiste no carácter sinalagmático ou bilateral daquela e unilateral

ou não sinalagmático deste. A taxa não se basta com a existência de uma contrapartida jurídica de carácter

genérico, sendo necessário que seja satisfeita uma contraprestação individual pelo devedor para que exista

(…)”

(ii) “Atualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coativa, devida a entidades públicas, com vista

à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em

contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou

bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A

natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma atividade

pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos

particulares (…)”;

(iii) Recorde-se, também, que a distinção entre imposto e taxa assume especial relevo perante os princípios

gerais de direito tributário material, designadamente face ao princípio da legalidade, concebido como reserva

absoluta de lei formal, isto é, lei da Assembleia da República (cfr.art.º 103, n.º 2, da Constituição da República,

na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20/9), princípio este que, segundo a doutrina, abrange

somente o imposto mas não já as taxas que podem ser criadas por decreto-lei do Governo, sem prévia

autorização legislativa (cfr. Nuno Sá Gomes, ob. cit., pág. 76; Soares Martínez, ob. cit., pág.37; J. L. Saldanha

Sanches, ob. cit., pág. 31).”

Assim, a diferenciação entre taxa e imposto é fundamental para assegurar as garantias constitucionais dos

contribuintes, designadamente no que toca ao Princípio da Legalidade e à reserva de competência legislativa

da Assembleia da República.

Sérgio Vasques refere que o Regime Geral das Taxas Locais “em mais que um ponto parece sugerir a

criação de taxas sobre prestações difusas, cujo aproveitamento pelos contribuintes não se pode dar por