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5 DE JUNHO DE 2015 61

plasmado em anexo à presente proposta de lei. Na construção deste regime atendeu-se em particular ao

disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82

B/2014, de 31 de dezembro, relativa à proteção das vítimas de violência doméstica, sendo certo que estamos

no mesmo domínio temático da proteção das vítimas de crime, a que acresce a circunstância da

regulamentação nacional conter já um acervo substancial de soluções adotadas na Diretiva em transposição.

Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, o Alto Comissariado para as Migrações, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Comissão

de Proteção das Vítimas de Crimes, da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, da

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito da Universidade Nova, da Faculdade

de Direito da Universidade de Coimbra e da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima,

transpondo a Diretiva n.º 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que

estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001

Artigo 2.º

Alteração do Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […]:

a) […];

b) […];

c) No prazo para interposição de recurso da sentença.

4 — […].

5 — […].

Artigo 212.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].