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5 DE JUNHO DE 2015 65

4 — Podem ainda beneficiar das medidas previstas no presente Estatuto o cônjuge da vítima ou a pessoa

que com ela viva em união de facto, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas a cargo da vítima.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, raça,

língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível

educacional, goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada

a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e psíquica.

Artigo 4.º

Princípio do respeito e reconhecimento

À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua

dignidade pessoal.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais

disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 6.º

Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o

adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 7.º

Princípio do consentimento

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve

ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.

2 — A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

3 — Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade

para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto.

4 — Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de perturbação mental, de

doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não pode ser efetuada

sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou, se este for o agente do crime, de uma

autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.

5 — Caso a vítima seja uma criança e exista um conflito de interesses entre esta e os titulares das

responsabilidades parentais, que os impeça de a representarem, ou caso a criança vítima não esteja

acompanhada da sua família ou se encontre dela separada, deve ser nomeado um representante à criança

vítima, nos termos da lei.

6 — O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º

e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,

alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.