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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68

Artigo 13.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada

pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o

subsequente apoio judiciário, quando esta seja sujeito em processo penal.

Artigo 14.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada

das despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos na lei, em função da

posição processual que ocupe no caso concreto.

Artigo 15.º

Direito à proteção

1 — É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, às pessoas aludidas no

n.º 4 do artigo 2.º, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as

autoridades competentes considerem que existe perigo para a vida, a integridade física ou psíquica, a

liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexual da vítima.

2 — O contacto entre vítimas e os seus familiares e os arguidos em todos os locais que impliquem a

presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo

da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 — O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público podem determinar, sempre que tal se

mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio

psicossocial.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime especial de proteção de

testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

Artigo 16.º

Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens

1 — À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a

indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 — Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a

vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 — Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato

examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser

declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 17.º

Condições de prevenção da vitimização secundária

1 — A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as

adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 — A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos

injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às

finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição.