O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2015 69

Artigo 18.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 — Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

2 — O atendimento deve ser realizado nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior e de forma a

serem transmitidas à vítima, de forma adequada e completa, as informações previstas na lei.

3 — O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal.

Artigo 19.º

Vítimas residentes noutro Estado-Membro

1 — É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros Estados-

Membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenham

tido a possibilidade de o fazer no Estado-Membro onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades

nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime,

nos termos da legislação aplicável.

2 — A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.

3 — Aos cidadãos residentes noutros Estados-Membros, vítimas de crimes praticados em Portugal, é

assegurada:

a) A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade

competente;

b) A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por videoconferência e

teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima especialmente vulnerável

Artigo 20.º

Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável

1 — Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as

autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da

vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.

2 — No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os

seus direitos e deveres.

3 — A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação,

devendo agir sob os ditames da boa-fé.

4 — As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal conservam registo relativo ao número de

estatutos de vítima especialmente vulnerável atribuídos em cada ano.

Artigo 21.º

Direitos das vítimas especialmente vulneráveis

1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se

devem beneficiar de medidas especiais de proteção.

2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:

a) Medidas para evitar o contato visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante a prestação

de depoimento, através do recurso a meios tecnológicos adequados;