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5 DE JUNHO DE 2015 87

turismo. Paralelamente a gastronomia e a sua valorização fomenta o consumo dos produtos locais e nacionais

contribuindo para a redução das importações no setor alimentar.

A instituição do dia nacional da gastronomia pretende ser assim um momento de celebração e de

enaltecimento deste potencial de excelência que deve envolver a comunidade educativa, as instituições

públicas e privadas do setor e ser projetado em termos turísticos.

Face ao exposto os deputados e as deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a

Assembleia da República delibere, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República

Portuguesa:

1. A INSTITUIÇÃO DO DIA DA GASTRONOMIA PORTUGUESA NA PRIMEIRA QUARTA FEIRA DO MÊS

DE MAIO DE CADA ANO.

Palácio de São Bento, 3 maio de 2015.

Os Deputados do PS, Hortense Martins — Miguel Freitas — Inês de Medeiros — Acácio Pinto — João

Paulo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1521/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A EQUIDADE NA

APLICAÇÃO DOS REGIMES TRANSITÓRIOS DOS ESTATUTOS DAS CARREIRAS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A aproximação do final do período de aplicação dos regimes transitórios constantes dos Estatutos da

Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico tem suscitado

sucessivas dúvidas interpretativas e inúmeras disparidades na aplicação dos mesmos, em muitos casos

dentro com discrepâncias interpretativas a terem lugar dentro das mesmas Universidades ou Institutos

Politécnicos, consoante a leitura que as várias Faculdades, Institutos e Escolas que as integram têm vindo a

perfilhar. A ausência de orientações uniformizadoras por parte da Direção Geral do Ensino Superior, que

apenas tem emitido observações interpretativas a solicitação das instituições que se lhe dirigem com questões

relativas à aplicação dos referidos regimes, arrisca criar situações de facto e de direito dispares em vários

pontos do País, com notório prejuízo para os docentes afetados pela leitura não uniforme.

Por outro lado, muitos são os casos que têm vindo ao conhecimento da Assembleia da República, seja por

via de depoimentos individuais dos docentes, seja através da intervenção das associações sindicais

representativas, que revelam que muitos dos pressupostos nos quais assentou, em 2009, a definição (e

posterior alargamento por um ano, em 2010) da duração do período transitório se tem gorado em inúmeras

instituições.

São vários os casos de ausência de dispensa de serviço docente para a realização dos trabalhos de

investigação conducentes ao grau de doutor, verificando-se mesmo casos de reforço de carga letiva, de

ausência de critérios uniformes na distribuição e/ou isenção de serviço docente e de distribuição da lecionação

de novas disciplinas, com o correspondente aumento do volume de trabalho de preparação da componente

letiva.

Paralelamente, têm igualmente sido relatados diversos casos de não cumprimento das disposições legais

relativas à isenção de propina por inscrição no curso de doutoramento, sempre que esta represente condição

de acesso à progressão na carreira, condicionando igualmente a possibilidade de realização atempada dos

trabalhos de investigação e a prestação de provas.

Neste sentido, importa assegurar a equidade na aplicação do regime transitório, através de uma

interpretação uniforme e coerente das suas disposições, que se mantenha fiel ao espírito de qualificação do