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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10

8. Na reunião de 16 de junho, na qual se encontravam representados todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão prosseguiu a apreciação do projeto de texto de substituição apresentado pelo

Grupo, tendo sido ratificadas as votações indiciariamente alcançadas no Grupo de Trabalho, com confirmação,

por parte de todos os Grupos Parlamentares, dos sentidos de voto ali expressos e acima registados, com

exceção dos seguintes, que foram alterados:

 Artigo 144.º-A do Código Penal (Mutilação genital feminina)

n.º 2 – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigo 170.º do Código Penal (Importunação sexual)

– na redação da proposta de substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –

aprovadopor unanimidade;

 Artigo 178.º do Código Penal (Queixa)

– na redação das propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP ao Projeto de Lei n.º 665/XII (4.ª) (BE) (tendo sido oralmente acrescentado ao texto, pelos proponentes, o

inciso “ao mesmo”, referindo-se ao início do procedimento pelo Ministério Público) – aprovado por

unanimidade.

Foi depois submetida a votação uma proposta de aditamento do Grupo Parlamentar do PS ao texto de

substituição de um novoartigo 3.º preambular (Aplicação no tempo), devendo o anterior 3.º ser renumerado

como 4.º.

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e a

abstenção do PCP e do BE.

Foram também submetidas a votação as duas propostas apresentadas oralmente na anterior reunião pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP:

– no n.º 2 do artigo 163.º do Código Penal, a alteração da moldura penal máxima para 5 anos, de modo a

que, onde se lia “pena de prisão até 4 anos” passasse a figurar “pena de prisão até 5 anos”.

Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS e do PCP e a

abstenção do BE;

– no n.º 2 do artigo 164. º do Código Penal, a alteração da moldura penal máxima para 6 anos, de modo a

que, onde se lia “pena de prisão de 1 a 5 anos” passasse a figurar “pena de prisão de 1 a 6 anos”.

Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, contra do

PS e a abstenção do BE;

A Comissão aprovou ainda um título que considerou refletir todas as alterações propostas ao Código Penal

constantes do texto único. Uma vez que o número de ordem da alteração a introduzir no Código Penal deverá

ser o trigésimo oitavo, atentas as alterações operadas entretanto pela Lei que vier a ter origem no texto de

substituição da Comissão sobre “enriquecimento injustificado” -, a ser publicada antes da presente, foi aprovado

por unanimidade dos presentes o seguinte título: “Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação genital feminina,

criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual

e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul”.

Em declarações finais,

A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) manifestou que a abstenção do seu Grupo Parlamentar relativamente

ao n.º 2 do artigo 163.º se devia à previsão de “ato sexual de relevo” e relativamente ao n.º 2 do artigo 164.º por

a sua iniciativa conter uma previsão diversa para este crime, arvorando o “não consentimento” em matriz

essencial da tipificação deste ilícito criminal. Congratulou-se com a elevação das molduras penais,

designadamente do artigo 164.º, n.º 2, cuja consequência de impedimento da aplicação da suspensão provisória

do processo via como positiva. Sublinhou o papel da Coordenadora do Grupo de Trabalho, o compromisso e

empenho de todos e os contributos inestimáveis das audições realizadas, muito embora, tal como assinalaria

em declaração de voto escrita, o resultado final tivesse ficado aquém das expetativas, muito embora melhorando