O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150 14

2 – (…).

Artigo 149.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.

Artigo 155.º

(…)

1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;

o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos

153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e

com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.

2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento

forçado, a vítima ou a pessoa sobra a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Artigo 163.º

(…)

1 – (…).

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar

ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 164.º

(…)

1 – (…).

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 170.º

(…)

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas

de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou

com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 177.º