O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2015 17

f) (…);

g) (…).

2 – (…).

Artigo 118.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital

feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido

perfazer 23 anos.

Artigo 145.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 144.º-A, n.º 2;

c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso dos artigos 144º e 144º-A, n.º 1.

2 – (…).

Artigo 149.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a ilicitude do facto.

Artigo 155.º

(…)

1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;

o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e

154.º-C, com pena de prisão de um a cinco anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de

prisão de um a oito anos, no caso do artigo 154.º-B.

2 – As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a

vítima ou a pessoa sobra a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Artigo 163.º

(…)

1 – (…).

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual

de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até quatro anos.

Artigo 164.º

(…)

1 – (…).

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.