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17 DE JUNHO DE 2015 21

PROJETO DE LEI 663/XII (4.ª) (CRIA O TIPO LEGAL DE PERSEGUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL)

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

[…]:

“Artigo 153.º-A

Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado, contactar, controlar, perseguir, vigiar, entregar ou fazer entregar bens ou serviços,

nomeadamente através de meios de comunicação, a outrem ou a pessoa que lhe seja próxima com o intuito de lhe

provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com uma pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, os atos praticados:

a) contra menor de 16 anos;

b) contra pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez ou outras;

c) contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha

mantido uma relação de namoro, ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

d) contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

e) contra uma pessoa das relações familiares do agente ou com ele coabitando;

f) abusando o agente de autoridade resultante de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica

ou de trabalho.

g) na presença de uma criança;

h) por duas ou mais pessoas, agindo conjuntamente;

i) com utilização ou ameaça de uma arma, aparente ou oculta;

j) tiverem sido precedidos ou acompanhados de uma violência de considerável gravidade;

k) tiverem como resultado danos físicos ou psíquicos graves, para a vítima.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de

contacto com a vítima, por um período de 6 meses a 3 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos

de prevenção de condutas típicas de perseguição.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de

trabalho ou outros locais de frequentados pela vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de

controlo à distância.”

A Deputada do BE, Cecília Honório.

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