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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 18

Artigo 170.º

(…)

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor

sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa

até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 177.º

(…)

1 – (…).

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da

alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

7 – (…).

Artigo 178.º

(…)

1 – (…).

2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público

pode dar início, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre

que o interesse da vítima o aconselhe.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.° 517/XII (3.ª) (PSD) (AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO

GENITAL FEMININA – 31.a ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Proposta de Aditamento

«Artigo 3.°

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei não prejudica os efeitos decorrentes da criminalização da prática da mutilação

genital feminina prevista anteriormente por aplicação da alínea b) do artigo 144.° do Código Penal.»

As Deputadas e os Deputados do PS.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO