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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16

«Artigo 144.º-A

Mutilação genital feminina

1 – Quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, pessoa do sexo feminino através de clitoridectomia, de infibulação,

de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de

prisão de 2 a 10 anos.

2 – Os atos preparatórios do crime previsto no número anterior são punidos com pena de prisão até três anos.

Artigo 154.º-A

Perseguição

1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma

adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de

prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 –A tentativa é punível.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a

vítima pelo período de seis meses a três anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de

condutas típicas da perseguição.

4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de

trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 – O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º-B

Casamento forçado

Quem constranger outra pessoa a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão

até cinco anos.

Artigo 154.º-C

Atos preparatórios

Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o de atrair a vítima para território diferente do da sua

residência com o intuito de a constranger a contrair casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena

de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º, 118.º, 145.º, 149.º, 155.º, 163.º, 164.º, 170.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de

27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22

de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27

de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008,

de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de

novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis

n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 171.º. 172.º, 175.º,

176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado

de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado

Português;

d) (…);

e) (…);