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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 20

2- Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência

hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a

praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.

3- [eliminar].

4- [eliminar].

Artigo 164.º

1– Quem, contra o dissentimento expresso de outra pessoa, por qualquer forma, ou depois de

a ter tornado inconsciente, a constranger:

a) A sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2– Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência

hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral;

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão até três anos.

3- [eliminar].

4- [eliminar].»

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

PROJETO DE LEI 515/XII (3.ª) (PROCEDE À 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)

PROJETO DE LEI 517/XII (3.ª) (AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA – 31.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Artigo 1.º

Aditamento ao Código Penal

[…]:

“Artigo 144.º-A

Mutilação genital feminina

1 – Quem, por razões não médicas, praticar ou forçar uma mulher, qualquer que seja a idade desta, à excisão, à

infibulação, à cauterização através de queimadura, à raspagem, à clitoridectomia ou qualquer outra forma de mutilação, total

ou parcial, do aparelho genital feminino, nomeadamente os grandes lábios, pequenos lábios, ou clitóris, é punido com pena

de prisão de 2 a 10 anos.

2 – Quem incitar ou providenciar os meios para a prática dos atos mencionados no número anterior é punido com pena

de prisão de 1 a 5 anos.

3 – O consentimento da vítima, ainda que motivado pela invocação de quaisquer usos ou costumes, não constitui causa

de exclusão da ilicitude.”

A Deputada do BE, Cecília Honório.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO