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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 26

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 18 de maio de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço, apresentado pelo Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República

a 5 de maio de 2015, sendo admitido e anunciado em 7 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida

a 13 de maio, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a

iniciativa foi distribuída, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Catarina

Marcelino (PS).

Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a

apreciação pública do projeto de lei por um período de 30 dias, a decorrer entre 15 de maio e 14 de junho de

2015.

A presente iniciativa pretende reduzir o limite máximo do tempo de trabalho previsto no Código do Trabalho

para as 35 horas semanais e para as 7 horas diárias, revogar as normas do Código do Trabalho que incidem

sobre a adaptabilidade individual e grupal, período de referência, banco de horas, horário concentrado e

exceções aos limites máximos do período normal de trabalho, e repor o horário de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas nas 35 horas semanais e nas 7 horas diárias.

O BE fundamenta estas propostas, essencialmente, no Relatório da Organização Internacional do Trabalho

“O mundo do trabalho 2014: desenvolvendo com trabalho”, defendendo que a redução do horário de trabalho

tem um efeito líquido na criação de emprego. Sustenta, por outro lado, com base em dados do Eurostat, que

Portugal tem uma média de horas semanais de trabalho superior à da União Europeia.

Considerando o aumento do horário de trabalho e a consequente redução salarial como uma forma de

ultrapassar a falta de funcionários do Estado, por um lado, e como um dos motivos de asfixia da economia, por

outro, o BE declara como objetivo do presente Projeto de Lei a promoção da criação de emprego sem perda de

remuneração dos trabalhadores.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 5 de maio do corrente ano, foi admitida em 7 de maio e baixou nesta

mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar o seguinte aspeto que importa ter em

consideração, em sede de especialidade e aquando da redação final: