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17 DE JUNHO DE 2015 29

aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º.

Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período

normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita,

restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que sucede em relação a

trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do

período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja

acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é permitido aumentar o período

normal de trabalho14.

No âmbito da reforma da Administração Pública, o XIX Governo Constitucional, apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 153/XII, que procede à alteração do período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas. A exposição de motivos desta proposta de lei refere que encontrando-se

em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do funcionalismo público, a alteração

do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho que

está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do setor público e do setor

privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os

utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas

de trabalho da média dos países da OCDE.

No sentido de alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, o Governo sustenta que

a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por um lado, tem em vista

a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,

independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos, permitindo,

assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem

as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horário de

trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e

privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito

vem sendo praticado no segundo.

A supracitada iniciativa deu origem à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de

31 de dezembro, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de

oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º. O disposto no citado artigo

tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho (artigo 10.°).

Segundo os dados divulgados pelo Eurostat15 respeitante ao ano de 2014, a média de horas semanais

trabalhadas em Portugal (42,8) é superior a outros países europeus, como por exemplo Alemanha (41,5),

Espanha (41,6), França (40,5), Itália (40,5), Luxemburgo (40,8), enquanto a média da União Europeia é de 41,5.

Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções

públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis

do Orçamento do Estado, o atual Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII,

dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho16, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da citada iniciativa, “a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um

diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do

regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade

na sua aplicação.

Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de

legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do

Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros

metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o

abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de

14 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código de Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 15 Última atualização em 06.05.2015. 16 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.