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17 DE JUNHO DE 2015 27

O artigo 2.º do projeto de lei refere entre os diplomas que alteraram o Código de Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente a Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto. Porém, parece tratar-se de

um lapso, pressupondo-se que se pretende fazer referência à Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelaLei n.º 35/2014, de 20 de junho,e revogaraLei

n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em

funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Após consulta da baseDigesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, foi alteradapelas Leis n.os 28/2015, de 14 de abril, 55/2014, de 25

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 69/2013, de 30 de agosto, 47/2012, de 29 de agosto, 23/2012, de 25 de junho,

53/2011, de 14 de outubro e 105/2009, de 14 de setembro, bem como que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi

alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procede à nona alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devendo o respetivo título fazer referência à ordem das

alterações introduzida. Refira-se ainda que, por razões de caráter informativo “as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato”7. A presente iniciativa promove a revogação da Lei n.º 68/2013, de

29 de agosto, termos em que se sugere a seguinte alteração ao título:

“Define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho para

maior criação de emprego e reposição dos direitos na Função Pública, procedendo à nonaalteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à segunda alteração à Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e revoga a Lei n.º

68/2013, de 29 de agosto”

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas e estando em causa também um

Código, a republicação não parece necessária, neste caso.

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 5 dias após a sua publicação, o que

está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

7 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.