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24 DE JUNHO DE 2015 21

2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:

a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a

pessoa protegida;

b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a

possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;

c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.

Artigo 17.º

Competência e legislação aplicável à execução

1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da

decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.

2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, o tribunal tem competência para, em

conformidade com a lei do Estado de execução:

a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um

crime de acordo com o direito interno;

b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso

disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

Artigo 18.º

Notificação em caso de violação

1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base

na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da

qual faz parte integrante.

2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional,

de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

Artigo 19.º

Suspensão das medidas

1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção:

a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece,

em território nacional ou o abandonou definitivamente;

b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em

execução da decisão europeia de proteção;

c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de

novembro de 2008, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º

2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, for transferida para Portugal após o reconhecimento de

uma decisão europeia de proteção.

2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado

de emissão e, se possível, à pessoa protegida.

3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de

emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda

é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

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