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25 DE JUNHO DE 2015 107

de mercadorias perigosas, o período de referência para a atribuição dos três pontos é de 2 anos, nos termos do

n.º 5 da nova redação do artigo 148.º Código da Estrada.

O sistema prevê a cassação do título de condução, constatando-se que o condutor que tenha apenas 4

pontos é obrigado a frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária e que o condutor com apenas 2

pontos fica obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução.

A cassação do título de condução ocorre sempre que o condutor fique sem quaisquer pontos na sua carta;

se faltar injustificadamente à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de

condução; ou se reprovar nesta prova.

Os custos decorrentes da frequência da ação de formação ou da submissão à prova teórica são acometidos

ao condutor.

O Governo aproveita esta modificação no sistema para efetuar ligeiras alterações a outras normas do Código

da Estrada, aperfeiçoando a redação vigente e esclarecendo a sua interpretação.

2.1 Considerações Gerais

Nos termos da Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 12 de junho de 2015,

é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração, nomeadamente ao nível da legislação

comparada que é apresentada para os seguintes países: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias

conexas às do objeto desta proposta de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada

sobre a Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do art.º 137º

do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

Contudo, e face à relevância que esta Proposta de Lei assume para o regime da carta de condução, considera

útil que a Comissão de Economia e Obras Públicas proceda à auscultação, através de emissão de parecer, das

seguintes entidades: Associação Portuguesa das Escolas de Condução, do Automóvel Clube de Portugal e da

Associação dos Cidadãos Automobilizados.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.°336/XII (4.ª),

que “Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio”;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3. Considerando a relevância da alteração desta Proposta de Lei, que modifica o regime da carta de

condução, a CEOP deverá proceder ao pedido de elaboração de Parecer quanto ao atual texto da PPL por parte

da Associação Portuguesa das Escolas de Condução, do Automóvel Clube de Portugal e da Associação dos

Cidadãos Automobilizados;

4. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 336/XII

(4.ª) está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.