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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 108

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª) (GOV)

Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio.

Data de admissão: 29 de maio de 2015

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP), Luísa Colaço (DAC)

Data: 12 de junho de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de alteração do Código da Estrada (aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), o qual sofreu, desde a sua entrada em vigor, treze alterações, tendo

sido a última efetuada pela Lei n.º 72/2013, que o republicou.

A alteração proposta tem por finalidade introduzir o regime de carta por pontos, com o intuito de “aumentar o

grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um

sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão”. Pretende o Governo que a introdução deste

regime tenha um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo para a redução

da sinistralidade rodoviária.

A presente iniciativa legislativa prevê o aditamento de um artigo 121.º-A ao Código da Estrada, atribuindo a

cada condutor 12 pontos, aos quais podem ser acrescidos 3 pontos, no final de cada período de três anos sem

que haja registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de

infrações, até um total de 15 pontos. No caso dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de

transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou

de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o período de referência para a atribuição dos três

pontos é de 2 anos.

A redação proposta para o artigo 148.º do Código da Estrada prevê a aplicação do sistema de pontos e

cassação do título de condução. Pela condenação por prática de contraordenação grave são subtraídos 2

pontos, sendo esta penalidade agravada em mais um ponto, se a contraordenação for por condução sob

influência do álcool. Pela condenação por prática de contraordenação muito grave são subtraídos 4 pontos,

sendo esta penalidade agravada em um ponto se a contraordenação for por condução sob influência do álcool

ou de substâncias psicotrópicas. Se o condutor for condenado em cúmulo por contraordenações graves e muito