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25 DE JUNHO DE 2015 127

2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o seu capítulo V é relativo a “Disposições que transpõem a

decisão-quadro 2009/299/JAI, de 26 fevereiro de 2009, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho,

2005/214/JAI do Conselho 2006/783/JAI do Conselho 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, que reforça

os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões

proferidas na ausência da pessoa em causa no julgamento.

Esta lei veio alterar diversas disposições do Código de Processo Penal. Assim, alterou os artigos 695-17 (V)

e 695-27 (V) e aditou o artigo 695-22-1 (V).

Os artigos 695-22 e 695-24 do Código de Processo Penal preveem uma lista de motivos obrigatórios e

opcionais de não execução do mandado de detenção europeu por juízes franceses.

Atualmente, a legislação francesa prevê medidas de controlo para evitar a colocação de uma pessoa em

prisão preventiva, neste caso principalmente a colocação da pessoa sob supervisão judicial. Essas medidas

foram introduzidas pela Lei n ° 70-643, de 17 de Julho 1970 e estão localizadas principalmente nos artigos 138

a 142-4 do Código de Processo Penal. Elas podem ser ordenadas pelo juiz de instrução, o ‘juiz das liberdades

e da detenção’ ou os tribunais criminais. No entanto, só podem ser impostas para a monitorização em França e

uma pessoa não pode ser submetida a controlos judiciais no estrangeiro.

Além disso, não há até ao momento nenhuma convenção internacional que permita às autoridades francesas

reconhecer e monitorar França obrigações emanadas por uma autoridade competente estrangeira.

A decisão-quadro "medidas de controlo alternativas à prisão preventiva" tem por objeto permitir a uma

autoridade judiciária francesa de ordenar na França a colocação de uma pessoa sob controlo judicial noutro

Estado-Membro da União Europeia e de fazer controlar o cumprimento das obrigações ordenadas pelas

autoridades competentes do Estado onde a pessoa reside. Reciprocamente, a Decisão-Quadro permitirá

reconhecer e monitorar a observação em França das obrigações ordenadas pela autoridade competente de

outro Estado-Membro da União Europeia.

Não há até agora nenhuma disposição legislativa que permita submeter uma pessoa a obrigações a serem

controladas pelas autoridades competentes de outro Estado e vice-versa, não há possibilidade de seguir

obrigações ordenadas por Estados estrangeiros.

Esta Decisão-Quadro devia ser transposta o mais tardar até 1 de dezembro de 2012, com risco de

penalização a partir de 1 de dezembro de 2014.

Foi entretanto apresentado, em abril de 2014, no parlamento francês o projeto de lei adaptando o processo

penal ao direito da União europeia.17 Para tal efeito são adicionados os Artigos 696-48 a 696-89 do Código de

Processo Penal.

ITÁLIA

Com base no artigo 8.º, parágrafo 3, da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, para a Itália

“a decisão-quadro aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2014, o mais tardar aquando do reconhecimento e

execução das decisões tomadas na ausência do interessado no processo que sejam emitidas pelas autoridades

italianas competentes”.

A Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação do princípio

do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva, que devia

ser transposta até 1 de dezembro de 2012, que diz respeito à liberdade provisória na fase de pré-julgamento. A

mesma permite transferir uma medida cautelar não privativa de liberdade (por exemplo, a obrigação de

permanecer num determinado lugar ou a obrigação de se apresentar num horário estabelecido junto de uma

determinada autoridade) do Estado-membro onde a pessoa não residente é suspeita de um crime para o Estado-

membro onde o acusado reside habitualmente, permitindo-lhe, esperando o julgamento no Estado-membro

estrangeiro, de ser submetido a uma medida cautelar não privativa de liberdade no Estado-membro de origem

em vez de ser colocado em prisão preventiva.

A Itália transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI (relativa à aplicação do princípio do reconhecimento

mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para

efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia) através do Decreto Legislativo n.º 161/2010, de 7 de

setembro.

17 http://www.senat.fr/dossier-legislatif/pjl13-482.html