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25 DE JUNHO DE 2015 131

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 212.º Artigo 212.º

Revogação e substituição das medidas […]

1 – As medidas de coação são imediatamente revogadas, por 1 – […].

despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições

previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que

justificaram a sua aplicação.

2 – As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem 2 – […]. prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se

sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua

aplicação.

3 – Quando se verificar uma atenuação das exigências 3 – […]. cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de

coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina

uma forma menos gravosa da sua execução.

4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm 4 – A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do

do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de

impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser

julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que

condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. não se tenha constituído assistente.

Artigo 246.º Artigo 246.º

Forma, conteúdo e espécies de denúncias […]

1 – (…). 1 – […].

2 – (…). 2 – […].

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

5 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia pode ser feita numa língua que compreenda.

6 – (…). 6 – [Anterior n.º 5].

7 – (…). 7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º Artigo 247.º

Comunicação, registo e certificado da denúncia […]

1 – (…). 1 – […].

2 – (…). 2 – […].

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

5 – (…). 5 – […].

6 – O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao 6 – […]. Ministério Público certificado do registo da denúncia.

7 – Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado requerido no número anterior deve conter a descrição dos fatos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Artigo 292.º Artigo 292.º

Provas admissíveis […]

1 – São admissíveis na instrução todas as provas que não 1 – […].

forem proibidas por lei. 2 – O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima,

2 – O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o

necessário e sempre que este o solicitar. julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.