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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 136

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 5 de

junho de 2015, sendo admitida e anunciada em 11 de junho de 2015, data em que baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), para apreciação na generalidade. Em

reunião ocorrida a 17 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor

Deputado Jorge Lacão (PS).

A presente iniciativa começa por salientar que a vítima não foi, durante um substancial período de tempo,

preocupação central do direito penal, apesar de, nos últimos 40 anos, se assistir ao reconhecimento legal dos

direitos das vítimas, destacando, neste sentido, instrumentos normativos internacionais, não só a nível da União

Europeia como, também, a nível da Organização das Nações Unidas.

Reconhecendo a dificuldade de concetualizar um estatuto homogéneo para as vítimas de crimes, uma vez

que estas podem ser assistentes ou demandantes civis (sendo assim sujeitos processuais) mas também apenas

denunciantes e testemunhas, o Governo entendeu autonomizar o conceito de vítima, no Código de Processo

Penal (CPP), mantendo, não obstante, os conceitos de assistente e demandante civil, que considera (o Governo)

úteis em termos de reforço da proteção da vítima.

O Governo acrescenta igualmente uma alteração ao CPP que permitirá à vítima requerer o estatuto de

assistente no prazo de interposição de recurso da sentença, visando um exercício pleno de acesso ao direito

nos casos em que a vítima não se constituiu anteriormente como assistente e é proferida uma sentença de

absolvição.

Restringindo as menções concretas, no CPP, ao conceito de vítima e ao elenco dos seus direitos, propõe o

Governo aprovar um Estatuto da Vítima, atendendo à natureza não exclusivamente processual dos direitos

previstos na Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro. O Estatuto teve

ainda em conta a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativa à proteção das vítimas de violência doméstica,

lei essa, refira-se, que é objeto de iniciativas legislativas pendentes na Assembleia na República.

Em baixo, um quadro comparativo das propostas de alteração ao Código de Processo Penal com as normas

vigentes.

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 67.º-A (aditamento)

Vítima

1 – Considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente

um atentado à sua integridade física ou psíquica, um

dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial,

diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da

prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido

diretamente causada por um crime e que tenham sofrido

um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja

especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou

de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a

duração da vitimização haver resultado em lesões com

consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou

nas condições da sua integração social;

c) «Criança», uma pessoa singular com idade inferior a

18 anos de idade.