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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 140

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular quando da redação final.

Assinale-se, desde logo, que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto” [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR].

Ora, no seu título, a proposta de lei indica, por um lado, que “procede à 23.ª alteração ao Código de

Processo Penal”. Efetuada consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), verificou-se que

o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, já sofreu, de facto, 22

alterações, levadas a cabo pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e

17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,

343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de

janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000,

de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei

n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28

de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril. Contudo, após consulta à base de dados da

Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que, em 27-05-2015, foi enviado para promulgação o Decreto da

Assembleia n.º 356/XII, com origem na Proposta de Lei n.º 279/XII (4.ª), que procede à vigésima terceira

alteração ao Código de Processo Penal.

Nestes termos, em caso de aprovação, a presente iniciativa constituirá a sua vigésima quarta alteração,

devendo o número de ordem de alteração ao Código de Processo Penal ser conferido em momento posterior e

o artigo 1.º (Objeto) do articulado ser alterado no mesmo sentido.

Por outro lado, o título da proposta de lei menciona que “aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a

Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece

normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001”. Mostra-se, assim, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que estipula que “Tratando-se de diploma de transposição de

diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.

Há ainda que considerar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesmo diploma, que determina que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Em cumprimento deste preceito, o artigo 2.º da presente iniciativa deverá elencar os diplomas

que introduziram alterações ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro.

A alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos. Encontrando-se a alteração produzida pela presente iniciativa

abrangida pela exceção enunciada, não se mostra necessária a republicação do Código de Processo Penal.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

e entrará em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.