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25 DE JUNHO DE 2015 143

2 – A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua

responsabilização penal.

3 – Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro

domicílio à sua escolha.

4 – Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de ato vedado ao público, a testemunha

pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe

assistem, sem intervir na inquirição.

5 – Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de

arguido no processo.

(Redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto)

Artigo 401.º

Legitimidade e interesse em agir

1 – Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código,

ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão.

2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 271.º

Declarações para memória futura

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra

a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do

assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento

possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se

sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.

3 – Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são

comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo

obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.

4 – Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,

com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser

assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento,

previamente designado para o efeito.

5 – A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das

partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º.

7 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

8 – A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

(Redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto)

→ Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, aprova o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e à assistência das suas vítimas, texto consolidado, com as alterações introduzidas pela Declaração