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25 DE JUNHO DE 2015 147

data, nenhuma medida de execução foi indicada relativamente à Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 20128, procurando a Proposta de Lei em apreço suprir essa lacuna.

Em termos globais, respeitando a liberdade de meios dos Estados-Membros na transposição de Diretivas,

verificar-se-á a seguinte correspondência, em termos sistemáticos, entre as disposições da Diretiva e da

Proposta de Lei n.º 343/XII:9

Diretiva 2012/29/UE Proposta de Lei n.º 443/XII (ANEXO)

Capítulo 1 – Disposições Gerais Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo 2 – Prestação Disposições Gerais Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Capítulo 3 – Participação no Processo Penal Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Capítulo 4 – Proteção das vítimas e Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

reconhecimento das vítimas com necessidades Capítulo IV – Estatuto de vítima especialmente

específicas de proteção vulnerável

Capítulo 5 – Outras disposições Capítulo 5 – Disposições finais

Capítulo 6 – Disposições finais

A Diretiva, logo no seu artigo 1.º, esclarece que tem como objetivo “garantir que as vítimas da criminalidade

beneficiem de informação, apoio e proteção adequados (…)”, sendo que o capítulo 4 da diretiva, intitulado

proteção das vítimas e reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção, prevê, no artigo

18.º (Direito a proteção) que “os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as

vítimas e os seus familiares contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação,

nomeadamente contra o risco de danos emocionais ou psicológicos (…). Se necessário, essas medidas devem

incluir também procedimentos estabelecidos ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física

das vítimas e dos seus familiares”.

O artigo 22.º (Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção)

dispõe que “1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das

vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de

proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo

penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e

repetida, à intimidação e à retaliação (…)”. No caso de a vítima ser criança, a diretiva prevê uma série de

disposições específicas, nomeadamente a constante do artigo 24.º (Direito das crianças vítimas a proteção

durante o processo penal).

A nível processual, confiram-se os artigos 19.º (Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do

crime), 20.º (Direito a proteção durante as investigações penais), 21.º (Direito à proteção da vida privada) e 23.º

(Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo pena).

No preâmbulo da mencionada diretiva, no ponto 11, a diretiva clarifica que “a presente diretiva estabelece

normas mínimas. Os Estados-Membros podem reforçar os direitos previstos na presente diretiva a fim de

proporcionar um nível de proteção mais elevado” e o ponto 52 da diretiva dispõe que “devem ser previstas

medidas para proteger a segurança e a dignidade das vítimas e dos seus familiares contra a vitimização

secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, tais como medidas cautelares, decisões de proteção ou

ordens de afastamento”.

8 Pese embora na Exposição de Motivos da Proposta de Lei em apreço ser referido “a circunstância da regulamentação nacional conter já um acervo substancial de soluções adotadas na Diretiva em transposição, não foi possível confirmar qualquer medida nacional de execução (conferência em 19/6/2015 no seguinte sítio em linha — http://eur-lex.europa.eu/collection/n-law/mne.html). Ainda de acordo com o texto da Exposição de Motivos da Proposta de Lei em referência, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2003, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, terá tido especial consideração na construção do regime da Proposta de Lei em apreço. Ressalve-se, no entanto, que a Lei n.º 122/2009, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa que esteve na sua origem – a Proposta de Lei n.º 248/X, terá tomado como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho da União Europeia, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, a qual é alterada e alargada pela Diretiva 2012/29/UE em tal ordem que a acaba por substituir expressamente (Cf. Artigo 30.º da Diretiva.) 9 A transposição das disposições da Diretiva não se esgota no Anexo (Estatuto da Vítima) – para além da norma de salvaguarda de regimes conexos ou especiais de proteção de vítimas (artigo 30.º), importa notar as disposições de alteração do Código de Processo Penal, identificada supra, Ponto I, págs. 2-4 da presente Nota Técnica. De referir, ainda, a previsão de um capítulo consagrado à instituição de Princípios norteadores da aplicação do regime e que correspondem a um espetro alargado de disposições da Diretiva – V. em especial os Princípios da igualdade (artigo 3.º), do consentimento (artigo 7.º) e da informação (6.º).