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25 DE JUNHO DE 2015 145

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

CONSEIL de l’Europe – Soutien et aide aux victimes. – Strasbourg : Ed. du Conseil de l'Europe, cop. 2006.

– 278, [3] p. ISBN: 92-871-6040-6. COTA: 12.36 – 864/2006

Resumo: A verdadeira justiça depende não só da capacidade do estado condenar os autores de um crime,

mas também da sua capacidade de restabelecer a situação da vítima. Desde 1980 que o Conselho da Europa

se tem debruçado sobre a perspetiva da vítima de violência e produzido um conjunto de instrumentos jurídicos

para apoiar os estados a lidar com as necessidades das vítimas. Esta publicação reúne esse conjunto de

normas, funcionando como um documento de referência exaustivo nesta área.

DIREITOS das vítimas de crime na Europa [CD-ROM]. [S.l.: s.n., 2005?]. Cota: CD-ROM 71.

Resumo: Esta publicação reúne um conjunto de documentos sobre os direitos das vítimas de crime na

Europa. Os dois primeiros são dedicados a duas instituições e aos seus objetivos: a Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima e o Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima.

Seguem-se quatro cartas de direitos das vítimas de crime publicadas pelo Fórum Europeu dos Serviços de

Apoio à Vítima: Direitos das vítimas no processo penal (1996), Direitos sociais das vítimas (1998), Direitos das

vítimas de crime a serviços de qualidade (1999) e Declaração relativa ao estatuto da vítima no processo de

mediação (2005).

Por último, são ainda incluídos a Decisão-Quadro do conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto

da vítima em processo penal e a Diretiva 2004/80/CE do conselho de 29 de Abril de 2004, relativa à

indemnização das vítimas da criminalidade.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado de Lisboa contém uma série de disposições com conexão com o assunto em apreço; desde logo,

o artigo 82.º (ex-artigo 31.º TUE) do Capítulo 4 – Cooperação judiciária em matéria penal – prevê o

estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-membros para facilitar o reconhecimento mútuo das

sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judicial nas matérias penais com dimensão

transfronteiriça, em especial no que diz respeito aos direitos das vítimas da criminalidade.

Também o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 2.º, o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do

artigo 6.º, o n.º 1, a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo Tratado, bem como o artigo 8.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 8 anexo ao Tratado de Lisboa (relativo ao n. o 2

do artigo 6. o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a

Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), assim como as duas primeiras declarações

anexas (Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Declaração ad n.º 2 do artigo

6.º do Tratado da União Europeia).

Por seu turno, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no n.º 1 do artigo 3.º (Direito à integridade

do ser humano) que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental”.

No concernente ao Tratado de Lisboa, considere-se especificamente o estabelecido pelos capítulos 3 e 4 do

Título V (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça) do TFUE, respetivamente sobre cooperação judiciária em

matéria civil (artigo 81.º) e cooperação judiciária em matéria penal (artigos 82.º a 86.º), especialmente relevante

quando o caso em apreço se inscreve num contexto transnacional e em que, por exemplo, a questão da

regulação das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos se coloca entre

dois Estados-membros.

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, o

direito à proteção das vítimas de violência está consignado na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (ver abaixo).

Refira-se que, em 2011, a Comissão apresentou um pacote legislativo relativo ao reforço dos direitos das

vítimas na UE, que incluiu uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, independentemente