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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 148

No ponto 53 considera-se que “o risco de que a vítima seja objeto de vitimização secundária e repetida, de

intimidação e de retaliação, quer da responsabilidade do autor do crime quer em resultado da sua participação

no processo penal, deve ser limitado organizando o processo de forma coordenada e respeitosa (…) os Estados-

Membros devem programar, na medida do possível, o processo penal de forma a evitar contactos entre as

vítimas e os seus familiares, por um lado, e o autor do crime, por outro, convocando, por exemplo, a vítima e o

autor do crime para audiências em momentos diferentes”.

O ponto 54 refere que “a proteção da vida privada da vítima pode ser um importante meio de prevenir a

vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, e pode ser assegurada através de uma série de

medidas, incluindo a não divulgação ou a divulgação limitada de informações relativas à identidade e ao

paradeiro da vítima”.

Por seu lado, o ponto 57 refere que “as vítimas de (…) violência em relações de intimidade (…) tendem a

sofrer frequentemente de uma elevada taxa de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação.

Deve ter-se particular cuidado ao avaliar se essas vítimas correm ou não o risco de sofrer essa vitimização,

intimidação e retaliação, devendo partir-se do princípio de que essas vítimas terão necessidade de medidas de

proteção especiais.” E que (ponto 58) “as vítimas que tenham sido identificadas como vulneráveis a vitimização

secundária e repetida, a intimidação e a retaliação devem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante

o processo penal”.

Por fim, mencione-se alguns aspetos que a diretiva procurou acautelar, no seu considerando n.º 10, onde se

refere que “cabe aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para assegurar que os direitos previstos

na presente diretiva não fiquem condicionados ao estatuto de residente da vítima no seu território ou à cidadania

ou nacionalidade da vítima. A denúncia de um crime e a participação no processo penal não criam direitos no

que se refere ao estatuto de residente da vítima”, bem como no ponto 38 desta diretiva, que estabelece que

“deve ser prestado apoio especializado e proteção jurídica às pessoas mais vulneráveis ou expostas a riscos

particularmente elevados de dano, nomeadamente pessoas sujeitas a situações de violência repetida em

relações de intimidade, vítimas de violência baseada no género ou vítimas de outros tipos de crimes num Estado-

Membro do qual não sejam nacionais nem residentes. (…)” e no n.º 51, que precisa que “cabe ao Estado-

Membro de residência da vítima prestar a assistência, o apoio e a proteção de que a vítima necessite para

recuperar”.

Refira-se o Regulamento (UE) n.º 606/2013, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de

medidas de proteção em matéria civil, cujo considerando 6 dispõe que “o presente regulamento deverá aplicar-

se a medidas de proteção decretadas com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para

considerar que a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual

estão ameaçadas, designadamente de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou de

violência na intimidade, como violência física, assédio, agressão sexual, perseguição, intimidação ou outras

formas de coerção indireta. É importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas,

quer sejam ou não vítimas de violência baseada no género”.

E a Diretiva 2013/33/UE10, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos

requerentes de proteção internacional, bem como a Decisão 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009 (artigo 4.º e

anexos A e B), relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em

aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

Refira-se, por fim, a Diretiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça

nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

no âmbito desses litígios.

10 De acordo com o artigo 23.º, a presente diretiva entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JOUE.