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25 DE JUNHO DE 2015 149

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Itália.

FRANÇA

Na legislação francesa, o reconhecimento e consagração dos direitos das vítimas da criminalidade decorrem,

fundamentalmente, dos preceitos constantes do Código Penal, Código de Processo Penal e de outros diplomas

que introduzem modificações àqueles códigos.

No âmbito do Código de Processo Penal, salientem-se algumas disposições que salvaguardam os direitos,

o apoio e a proteção das vítimas da criminalidade.

Compete à autoridade judiciária prestar toda a informação à vítima envolvida em ações judiciais, que deve

ser confidencial, salvo se as partes determinarem o contrário (artigo 10.º Código de Processo Penal).

A estrutura nacional de apoio e proteção às vítimas da criminalidade assenta nos Bureaux d’aide aux

victimes, que funcionam junto de cada tribunal da região (tribunal de grande instance), instituídos ao abrigo do

Decreto n.° 2012-681, de 7 maio, que altera o artigo D47-6-15 do Código de Processo Penal.

Mediante o disposto no referido preceito, a estrutura tem por missão informar as vítimas relativamente ao

estado do processo penal, a fase em que se encontra e as seguintes, responde às dificuldades surgidas e

encaminha as vítimas para a assistência judiciária, indicando o magistrado e serviços competentes. Ao

magistrado compete exercer funções jurisdicionais e administrativas, sem prejuízo da atividade desenvolvida

pelo advogado construído pela vítima. Caso haja direito a indeminizações, as vítimas são conduzidas para o

serviço ou comissão de indeminização das vítimas da criminalidade.

O Bureau d’aide aux victimes, criado em cada tribunal de grande instance, é composto porrepresentantes

de uma ou várias associações de apoio às vítimas, com as quais o magistrado e serviços judiciais, apresentam,

por via de convénio, as medidas adotadas de apoio e proteção (artigos 41.º (último parágrafo, 712-16-1 e 712-

16-2, 721-2, D47-6-1, D47-6-15, R15-33-66-9, do Código de Processo Penal).

Perante o quadro legal descrito, considera-se que grande parte do normativo proveniente da União Europeia,

respeitante aos direitos das vítimas da criminalidade, se encontra vertido na ordem jurídica nacional. Em matéria

de justiça, a Lei n.º 2013-711, de 5 de agosto adapta ao direito nacional francês diversas disposições do direito

da União Europeia e dos compromissos internacionais assumidos por França.

Menciona-se a existência de um guia para melhor fazer valer os direitos das vítimas da criminalidade, da

iniciativa do Ministério da Justiça, elaborado com a finalidade de informar e orientar as vítimas da criminalidade,

os operadores da justiça e os representantes das associações de apoio à vítima.

ITÁLIA

No ordenamento jurídico italiano o estatuto da vítima no código de processo penal, apesar dos ‘convites’ do

legislador europeu, não resulta plenamente conforme aos níveis de proteção pedidos pelas fontes

supranacionais. Parece pacífico o entendimento de que o código italiano é marcado pela tutela do arguido; basta

pensar no artigo 111.º da Constituição e no artigo 6.º Cedu (Carta Europeia dos Direitos do Homem), sendo que

a vítima por muito tempo tem sido considerada a “grande esquecida da justiça”.

O Código de processo penal (CPP) de 1988 já previa no próprio corpus poderes atribuídos à pessoa ofendida,

nomeadamente atos de solicitação probatória, de impulso processual, participativos, como por exemplo em

relação ao incidente probatório ou em termos de armazenamento; bem como relativamente ao prolongamento

do prazo de duração do inquérito, das atividades relacionadas com o controlo da ação penal e aos “poderes

participativos”, como por exemplo a possibilidade de assistir às avaliações técnicas não repetíveis previstas pelo

artigo 360.º do Código de processo penal.