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25 DE JUNHO DE 2015 141

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O reconhecimento e a consagração legal dos direitos das vítimas, no seguimento da transcrição da exposição

de motivos da proposta de lei, têm sido paulatinamente construídos, através da adoção de instrumentos

normativos pelas organizações internacionais.

Nações Unidas:

Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/34, de 29 de novembro de 1985,

afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visam garantir o

reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, materializadas

no acesso das vítimas à justiça e tratamento equitativo e à indemnização.

Comité de Ministros do Conselho da Europa:

Recomendação n.º R (85) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de junho de 1985,

recomenda a adoção de medidas quanto à posição da vítima no âmbito do direito penal e do processo penal

(em todas as fases processuais, o interrogatório decorre sob o respeito da situação pessoal, dos direitos e da

dignidade da vítima).

Recomendação n.º R (87) 21, de 17 de setembro de 1987, sobre a assistência às vítimas e a prevenção da

vitimização, recomenda a realização de estudos e outros tipos de investigação por forma a contabilizar as

necessidades das vítimas, assim como as taxas de vitimização, a fim de reunir os dados necessários para o

desenvolvimento de programas e estruturas de assistência às vítimas.

União Europeia:

Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em

processo penal.

Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelece normas

mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro

n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

Ao nível processual, a Diretiva destina-se a garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de

informação, apoio e proteção adequados (artigo 1.º). Quanto ao direito a proteção (artigo 18.º), prevê que os

Estados-Membros devem assegurar a aplicação de medidas para proteger as vítimas e os seus familiares contra

a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação, nomeadamente contra o risco de danos

emocionais ou psicológicos. Se necessário, essas medidas devem incluir também procedimentos estabelecidos

ao abrigo da legislação nacional que permitam a proteção física das vítimas e dos seus familiares.

Quanto à avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção

prevista no artigo 22.º, determina que os Estados-membros devem assegurar que seja feita uma avaliação

atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas

necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas

especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade

à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação. Sendo a vítima uma criança, a diretiva reforça

medidas especiais decorrentes do artigo 24.º, relativo ao direito das crianças vítimas a proteção durante o

processo penal.

Em consonância com os princípios definidos pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, a proposta de lei procede à 24.ª alteração ao Código de Processo Penal

e aprova o estatuto da vítima, transpondo para o direito nacional as normas da União Europeia relativas à

proteção das vítimas de criminalidade, autonomizando o conceito de vítima.

Para além de autonomizar o conceito de vítima mantém os conceitos de assistente e demandante civil,

conceitos que se revestem de utilidade prática na proteção da vítima. Introduziu uma alteração ao regime do