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25 DE JUNHO DE 2015 139

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de junho de 2015 e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 123.º do Regimento.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Face ao exposto, o Governo menciona, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior do

Ministério Público, o Alto Comissariado para as Migrações, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Os contributos

resultantes dessas audições foram enviados à Assembleia da República, encontrando-se disponíveis para

consulta na página da Internet da presente iniciativa.

Informa ainda que foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados,

da Comissão de Proteção das Vítimas de Crimes, da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens

em Risco, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito da Universidade Nova,

da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

A matéria objeto da presente iniciativa — alteração ao Código de Processo Penal — enquadra-se na alínea

c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República.

Registe-se que a iniciativa em apreço adita um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo

Penal, com a designação “Vítima”, composto pelo novo artigo 67.º-A, com a renumeração dos atuais títulos IV e

V, que passam a ser, respetivamente, os títulos V e VI.

A proposta de lei deu entrada em 5 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em 11 de junho, tendo

baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 26 de junho

(cfr. Súmula da reunião n.º 102 da Conferência de Líderes, de 3 de junho de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário