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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 138

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 246.º Artigo 246.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias […]

1 – (…). 1 – […]. 2 – (…). 2 – […].

3 – (…). 3 – […]. 4 – (…). 4 – […].

5 – (…). 5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia pode ser feita numa língua que compreenda.

6 – (…). 6 – [Anterior n.º 5].

7 – (…). 7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º Artigo 247.º Comunicação, registo e certificado da denúncia […]

1 – (…). 1 – […]. 2 – (…). 2 – […]. 3 – (…). 3 – […]. 4 – (…). 4 – […]. 5 – (…). 5 – […]. 6 – O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao 6 – […]. Ministério Público certificado do registo da denúncia.

7 – Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado requerido no número anterior deve conter a descrição dos fatos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Artigo 292.º Artigo 292.º Provas admissíveis […]

1 – São admissíveis na instrução todas as provas que 1 – […]. não forem proibidas por lei. 2 – O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a 2 – O juiz de instrução interroga o arguido quando o vítima, mesmo que não se tenha constituído julgar necessário e sempre que este o solicitar. assistente, quando o julgar necessário e sempre que

estes o solicitarem.

Artigo 495.º Artigo 495.º Falta de cumprimento das condições de suspensão […]

1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja 1 – […]. pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida 2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o o cumprimento das condições da suspensão. cumprimento das condições da suspensão, bem como,

sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 – (…). 3 – […]. 4 – (…). 4 – […].