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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132

Código de Processo Penal Proposta de Lei

Artigo 495.º Artigo 495.º Falta de cumprimento das condições de suspensão […]

1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido 1 – […]. apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a 2 – O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das cumprimento das condições da suspensão. condições da suspensão, bem como, sempre que necessário,

ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 – (…). 3 – […].

4 – (…). 4 – […].

O «Estatuto da Vítima», que é apresentado como anexo à proposta de lei, é sistematizado em 5 capítulos

que tratam das seguintes matérias:

Capítulo I – Disposições gerais

Objeto e definições (artigos 1.º e 2.º).

Capítulo II – Princípios

Princípios da igualdade, do respeito e reconhecimento, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do

não consentimento, da informação, do acesso equitativo aos cuidados de saúde e do regime das obrigações

profissionais e regras de conduta (artigos 3.º a 10.º).

Capítulo III – Direitos das vítimas de criminalidade

Direito à informação; garantias de comunicação, assistência específica à vítima; regime de despesas da

vítima resultantes da sua participação no processo penal; direito à proteção; direito a uma decisão relativa a

indemnização e a restituição de bens; condições de prevenção da vitimização secundária; regime dos gabinetes

de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal; regime de apoio às vítimas residentes

noutro Estado-membro (artigos 11.º a 19.º).

Capítulo IV – Estatuto de vítima especialmente vulnerável

Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável; direitos das vítimas especialmente vulneráveis;

direitos das crianças vítimas; regime de recurso à videoconferência ou à teleconferência; regime de declarações

para memória futura; acesso a estruturas de acolhimento; regime de assistência médica e medicamentosa;

tratamento das situações pela comunicação social (artigo 20.º a 27.º).

Capítulo V – Disposições finais

Regime de formação dos profissionais, financiamento e de articulação com outras disposições legais (artigos

28.º a 30.º).

O articulado da iniciativa legislativa é assim composto por 6 artigos divididos pela definição do seu objeto

(artigo 1.º); alteração, aditamento e modificações sistemáticas ao código do processo penal (artigos 2.º a 4.º);

norma remissiva para anexo à proposta de lei onde consta o «Estatuto da Vítima» (artigo 5.º); e regime de

entrada em vigor (artigo 6.º).

3. Enquadramento

A iniciativa legislativa em apreço tem como propósito cimeiro proceder à transposição da Diretiva

2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que substituiu a Decisão-Quadro

2001/220/JAI do Conselho.