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25 DE JUNHO DE 2015 27

representação de todos os profissionais.

 Adequar a legislação nacional a uma necessidade de maior regulação profissional no exercício da

profissão.

 Dotar a nova Ordem Profissional, agora proposta, de estatutos apropriados que funcionem como

instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos Assistentes

Sociais.

Resultado da avaliação de impacto

Não é possível prever e quantificar eventuais encargos decorrentes da aprovação da presente iniciativa, com

a informação existente.

Elementos jurídicos da proposta

1.2. Base jurídica

O relator do parecer remete para a Nota Técnica em anexo uma fundamentação jurídica mais aprofundada,

destacando:

a) Na Constituição da República Portuguesa (CRP) a disposição que estabelece na alínea s), do n.º 1, do

artigo 165.º que, salvo autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre as associações públicas;

b) A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Para o Deputado autor do parecer, apesar de legitimada a iniciativa em amplos fóruns de discussão por parte

dos deputados signatários, não consta na exposição de motivos a nomeação desses mesmos fóruns. Cumpre

referir que em nenhum momento é referenciado algum organismo ou entidade sob consulta prévia.

IV – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) Os Signatários apresentam o presente projeto de lei com vista à criação da Ordem dos Assistentes

Sociais e aprovação do seu Estatuto, transformando a atual Associação dos Profissionais de Serviço

Social, de natureza privada, em associação de direito público;

2) A iniciativa legislativa agora apresentada pretende constituir-se como um instrumento de regulação

eficaz do exercício profissional e formativo dos Assistentes Sociais;

3) O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

4) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência a Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, David Costa — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

V – ANEXOS

Anexa-se a respetiva Nota Técnica.