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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 32

Ordem dos Assistentes Sociais – antecedentes e quadro legal

Datam de 1928 e de 1934 as primeiras tentativas para a criação, em Portugal, de Escolas de Serviço Social.

Estas escolas tinham como missão formar quer pessoal vinculado aos serviços de justiça de menores quer

observadores de psicologia juvenil e observadores sociais.

Porém, só em 1939 a formação em serviço social passou a ser regulada pelo Estado. Efetivamente, coube

ao Decreto-Lei n.º 30135, de 14 de dezembro de 1939, estabelecer as condições a que deve obedecer esta

formação, que estabelece no artigo 9.º que o título de assistente de serviço social é privativo das diplomadas

nesta área. Até 1995, esta formação foi ministrada, exclusivamente, pelos Institutos Superiores de Serviço Social

de Lisboa, Porto e Coimbra. Em julho de 1956, o Decreto-Lei n.º 40678, que veio rever o Decreto-Lei n.º 30135,

de 14 de dezembro de 1939, fixou a formação em 4 anos curriculares, e consagrou a designação de assistente

social (artigo 1.º), título profissional que se mantém até ao presente.

Quase 40 anos mais tarde, em 16 de janeiro de 1978, foi constituída a Associação dos Profissionais do

Serviço Social (APSS). Trata-se de uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional e com sede em

Lisboa.

Os respetivos Estatutos foram aprovados na mesma data da constituição da Associação, tendo sido

introduzidas alterações parciais nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 30 de maio de 1985, 29 de janeiro

de 1986, 25 de junho de 1997 e 17 de dezembro de 1998.

Nos termos do artigo 3.º dos Estatutos da APSS a associação prossegue os seguintes objetivos:

 Promover e propor a criação do estatuto por que se regerão os profissionais de serviço social;

 Promover o aperfeiçoamento profissional dos sócios;

 Representar os sócios em organizações internacionais;

 Promover a filiação da Associação na Federação Internacional dos Trabalhadores Sociais,

 Desenvolver ações conjuntas com outras associações profissionais cujos sócios tenham intervenção no

campo social;

 Contribuir para a articulação do ensino de serviço social com a realidade em que os profissionais atuam;

 Contribuir para a definição da política social, através da colaboração com entidades oficiais e particulares

que visem a promoção do bem-estar social.

A Associação tem ainda por objetivo intervir em todo e qualquer assunto dos profissionais de serviço social,

com exceção dos específicos da atividade sindical (n.º 2 do artigo 3.º do EAPSS).

Os órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral ou Regional, consoante o seu âmbito, pelo prazo

de três anos e compreendem membros efetivos e suplentes, sempre reelegíveis (artigo 9.º do EAPSS). São

órgãos da APSS:

 A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos (artigo 10.º e 12.º a

14.º do EAPSS);

 A Mesa da Assembleia Geral, constituída por um presidente, tantos vice-presidentes quantas as

delegações regionais e dois secretários (artigo 10.º do EAPSS);

 A Direção Nacional constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e um vogal

por cada delegação regional constituída (artigo 15.º a 17.º do EAPSS);

 O Conselho Fiscal constituído por três membros efetivos – o presidente, o relator e um vogal (artigo 18.º

a 19.º do EAPSS).

Relativamente às delegações regionais, o País considera-se dividido nas seguintes regiões: Norte, Centro,

Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores (artigo

20.º do EAPSS). Cada delegação é composta por dois órgãos: a Assembleia Regional e a Direção Regional

(artigo 22.º do EAPSS).

Relativamente à sistemática importa referir que o atual Estatuto da Associação dos Profissionais de Serviço

Social compreende 53 artigos, distribuídos por oito capítulos:

 Capítulo I – Constituição, denominação, âmbito e sede;