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25 DE JUNHO DE 2015 33

 Capítulo II – Objetivos e meios;

 Capítulo III – Dos sócios;

 Capítulo IV – Dos órgãos sociais;

 Capítulo V – Das delegações regionais;

 Capítulo VI – Das eleições;

 Capítulo VII – Dos recursos financeiros;

 Capítulo VIII – Disposições gerais.

Os titulares de Licenciatura em Serviço Social de Escolas ou Faculdades Nacionais ou Estrangeiras, desde

que os respetivos cursos estejam homologados ou equiparados nos termos da lei portuguesa ou por acordos

internacionais, têm direito a inscrever-se na Associação, conforme estabelecido no artigo 5.º do EAPSS.

O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva

profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo ocorrido diversas iniciativas junto da

Assembleia da República no sentido da sua criação.

Na verdade, e desde 1997, a APSS vem desenvolvendo um processo tendente à sua constituição como

Ordem dos Assistentes Sociais, matéria considerada de interesse estratégico primordial para a organização e

estatuto profissional dos assistentes sociais em Portugal. Em 2003, foi formalmente apresentada, à Assembleia

da República, o pedido de constituição da Ordem Profissional. No entanto, o início de uma nova legislatura

conduziu à necessidade de atualização do pedido de criação da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais,

junto da Assembleia da República. Entretanto, por iniciativa parlamentar, foi aprovada, em dezembro de 2007,

a Lei-Quadro do Regime das Associações Públicas Profissionais, obrigando ao reenquadramento e retoma da

iniciativa da APSS8.

Assim sendo, em 12 de maio de 2007, por iniciativa de Sónia Guadalupe em colaboração com a Direção da

APSS, foi dirigida a Petição n.º 360/X ao Presidente da Assembleia da República, solicitando a reapreciação da

proposta de criação da Ordem dos Assistentes Sociais,9 petição esta que foi debatida em Plenário no dia 2 de

abril de 2008.

Posteriormente, em 2010, foi novamente remetido pela Associação ao Parlamento o pedido de

reconhecimento da Ordem dos Assistentes Sociais10.

Uma descrição detalhada deste processo pode ser consultada na cronologia disponível no site da APSS.

Projeto de Lei n.º 896/XII

A presente iniciativa procede à criação da Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o seu Estatuto, com o

objetivo de reorganizar a profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica

e do progresso das respetivas áreas laborais.

A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de Serviço

Social, de natureza privada, em associação de direito público (n.º 2 do artigo 1.º do PJL). Efetivamente, a criação

da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação dos Profissionais de Serviço Social (n.º 1

do artigo 94.º do PJL). No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e encargos,

revertem a favor da Ordem (n.º 2 do artigo 94.º do PJL). Por decisão da Direção, e salvo oposição dos

interessados, a Ordem pode suceder à Associação como parte nos contratos de trabalho, de prestação de

serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros contratos que haja interesse em assumir (n.º 3 do

artigo 94.º do PJL).

Quanto ao conceito e áreas de intervenção da profissão prevê-se agora no n.º 1 do artigo 3.º do PJL que os

assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas que, de acordo com as respetivas

regras científicas e técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e serviços sociais,

focalizando situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco social,

destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade. Relativamente ao exercício da profissão de

trabalho social constante do n.º 2 do artigo 3.º do PJL, recorre-se ao conceito estabelecido pela Federação

8 Francisco Branco, A profissão de assistente social em Portugal, 2009, pág. 75. 9 Ernesto Fernandes, Projeto de transformação da APSS em Ordem dos Assistentes Sociais, 2007, pág. 2. 10 Associação dos Profissionais de Assistentes Sociais, Cronologia do Processo da Ordem dos Assistentes Sociais, 2013, pág. 6.