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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 34

Internacional de Trabalhadores Sociais: o exercício da profissão de assistente social promove a mudança social,

a resolução de problemas no contexto das relações humanas e a capacidade e empenhamento das pessoas na

melhoria do “bem estar”. Aplicando teorias de comportamento humano e dos sistemas sociais, o trabalho social

focaliza a sua intervenção no relacionamento das pessoas com o meio que as rodeia. Os princípios de direitos

humanos e justiça social são elementos fundamentais para o trabalho social.

O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais compreende 94 artigos, divididos por sete capítulos, a saber:

 Capítulo I – Natureza, âmbito e missão;

 Capítulo II – Organização da Ordem;

 Capítulo III – Membros;

 Capítulo IV – Gestão administrativa, patrimonial e financeira;

 Capítulo V – Regime disciplinar;

 Capítulo VI – Deontologia profissional;

 Capítulo VII – Disposições finais e transitórias.

A Ordem mantém a sua sede em Lisboa (n.º 1 do artigo 2.º do Anexo do PJL). No entanto, dos quatro órgãos

existentes atualmente na Associação apenas permanecem dois: a Direção e o Conselho Fiscal. Efetivamente,

e nos termos do artigo 9.º do Anexo ao PJL são órgãos da Ordem:

 O Conselho Geral;

 O Bastonário;

 A Direção;

 O Conselho Jurisdicional;

 O Conselho Fiscal.

Já a instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção

(n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 49.º do Anexo do PJL), desaparecendo a divisão em sete delegações

regionais, da atual Associação. Todavia, no caso de serem criadas, as delegações compreendem os mesmo

órgãos das atuais: a assembleia regional e a direção regional (artigo 10.º do Anexo do PJL).

Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos (n.º 1 do artigo 12.º do Anexo do

PJL), à semelhança do que acontece atualmente. Contudo, agora estabelece-se que não é admitida a reeleição

de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções

(n.º 2 do artigo 12.º do Anexo do PJL).

Mantém-se a permissão do voto por correspondência e a proibição do voto por procuração (artigo 26.º do

Anexo do PJL), e consagra-se o referendo (artigo 28.º do Anexo do PJL).

Nos termos do artigo 54.º do Anexo ao PJL podem inscrever-se na Ordem:

 Os licenciados em Serviço Social;

 Os nacionais de outros Estados Membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

 Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos

termos da lei em vigor.

Para além das mencionadas habilitações académicas é ainda requisito de acesso à profissão a realização

de um estágio profissional e a aprovação nas provas de habilitação profissional, requisitos estes que não

constam atualmente dos Estatutos da APSS. No entanto, o estágio profissional e as provas de habilitação

profissional só são exigíveis como requisito de inscrição na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua

atividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem (artigo 89.º do Anexo do PJL).

Por outro lado são introduzidas novas matérias como as referentes ao regime disciplinar (artigos 71.º a 78.º

do Anexo do PJL) e à deontologia profissional (artigo 79.º a 85.º do Anexo do PJL).

De destacar, também, o artigo 86.º do Anexo do PJL em que se estabelece que a Ordem se considera

efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente tomada de posse do

Bastonário eleito nos termos do presente estatuto. Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é