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25 DE JUNHO DE 2015 49

As tradições culturais, o desfile de Carnaval e das Marchas Populares, continuam a ser realizadas pelo

Centro Desportivo de Favões, que conta ainda com a sua sala de espetáculos e do Pavilhão de Desporto onde

se realizam aulas de dança para diferentes grupos etários.

De acordo com o recenseamento eleitoral realizado no passado ano 2011, a população residente era de

1.234 habitantes residentes, numa área de 2,94 quilómetros quadrados de área.

No que diz respeito à lei de extinção das freguesias, a Assembleia de Freguesia de Favões, manifestou

unanimemente que era contra a agregação da freguesia de Favões a qualquer outra freguesia.

De salientar que na Reunião da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, onde foi discutida a

reorganização administrativa o representante da freguesia de Favões, manteve a posição dos habitantes da

freguesia, votando contra a sua extinção e fusão.

A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do

nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de

freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da

capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das

freguesias nos recursos públicos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Favões

no Concelho de Marco de Canaveses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Marco de Canaveses a freguesia de Favões, com sede em Favões.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Favões até à entrada em vigor da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 – Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 – A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses com a antecedência

mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses;

b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Bem Viver;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Bem Viver;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Favões, designados tendo em conta os resultados

das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.