O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 44

de documentos que ocorreu em Timor, por falta de informação, problemas ao nível das comunicações e,

sobretudo porque os 120 dias durante os quais era possível requerer esses direitos coincidiram com o período

pós referendo de 1999, o qual foi marcado por violência, medo, destruição e morte que impossibilitou o

cumprimento do prazo estipulado”.

Sobre esta matéria, na X Legislatura deu entrada na Assembleia da República uma petição subscrita por

4140 cidadãos, tendo como primeiro peticionário a Comissão dos Funcionários Ativos, Aposentados e

Pensionistas Timorenses da Associação Para Timorenses – APARATI. Tratava-se da Petição n.º 53/X (1.ª), que

solicitava “a reparação de situações de injustiça, bem como a adoção de legislação que contemple cidadãos

timorenses que serviram o governo português na ex-administração daquele território, para efeitos de atribuição

de benefícios da Caixa Geral de Aposentações”.

Entre outras pretensões, os subscritores da petição requeriam a reabertura do prazo concedido pelo Decreto-

Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, para fazer prova do vínculo à função pública para efeitos de aposentação,

período de tempo (120 dias) que os peticionários consideravam ter sido insuficiente, dados os requisitos que a

legislação impunha, a distância que separa os dois países, e a coincidência com a época conturbada em Timor-

Leste que se seguiu ao referendo de 30 de agosto de 1999, levando a que muitos timorenses ficassem impedidos

de exercer os seus direitos ao abrigo do mencionado diploma.

Posteriormente, ainda na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º

428/X (4.ª) – “Reparação das injustiças resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de outubro”, o

qual não chegou a ser discutido, caducando no final da mesma.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”).

Ao prever a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, o projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da “lei formulário”.

Por último, de referir que a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta para o

facto de o Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, mencionado na iniciativa, ter sido “revogado, no que se

refere ao quadro de afetação e ao regime aplicável ao respetivo pessoal, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro.”

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 915/XII

(4.ª) – “Estabelece um prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do estado e