O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2015 41

Antes, foi aprovado o Real Decreto 116/2001, de 9 de fevereiro (por el que se aprueban los Estatutos del

Consejo General de Colegios Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales), substituído pelo

Real Decreto 877/2014, de 10 de outubro (por el que se aprueban los Estatutos del Consejo General de Colegios

Oficiales de Diplomados en Trabajo Social y Asistentes Sociales) que veio aprovar os estatutos do Conselho-

Geral de Ordens Oficiais de Diplomados em Trabalho Social e Assistentes Sociais, órgão superior e

representativo, coordenador e executivo de todas as ordens ativas em solo espanhol e com competência para

se relacionar com a administração central do Estado através do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdad.

Em Espanha, estão atualmente registadas 36 ordens (colegios) – dividindo-se entre uniprovinciais,

multiprovinciais, uniprovinciais de âmbito autonómico e multiprovinciais de âmbito autonómico – e cerca de

40.000 profissionais em todo o território, assumindo o Conselho-Geral que um dos principais desafios passa por

assegurar que todos os trabalhadores e assistentes sociais formalizam a inscrição numa ordem oficial e

ofereçam serviços de qualidade e competitivos.

Se o Real Decreto 116/2001 prevê as atribuições do Conselho-Geral e elenca os órgãos que o compõem –

nomeadamente, a Assembleia-Geral, a Junta de Governo e a Presidência –, bem como o procedimento eleitoral

para os órgãos executivos e o exercício do poder disciplinar e o regime sancionatório sobre os titulares de cargos

nas ordens colegiais, o Real Decreto 174/2001 define os fins e as funções de cada ordem oficial e elenca,

igualmente, os órgãos que o compõem – a Assembleia Geral e uma Junta de Governo liderada por um

Presidente – e designa as condições de elegibilidade, a aplicação de moções de censura e também prevê o

exercício do poder disciplinar e o regime sancionatório face a cada profissional inscrito nessa ordem.

Com efeito, pertence à Junta de Governo o exercício de poder disciplinar sobre os profissionais inscritos na

ordem, dividindo-se as infrações entre leves, graves e muito graves e encontrando-se entre as condutas

passíveis de serem sancionadas a negligência no cumprimento dos deveres profissionais e obrigações para

com a ordem, a falta de respeito aos colegas de profissão, o não pagamento de quotas, a prática de crimes no

exercício da profissão e a reincidência. As sanções previstas variam entre a advertência escrita e a expulsão,

passando pela admoestação pública, pela privação temporária de desempenho de cargos na ordem e pela

suspensão do exercício da profissão por um período até dois anos.

Além de prever os direitos e deveres dos inscritos na ordem, o mesmo diploma prevê que o exercício da

profissão em trabalho social ou assistente social está dependente da posse do título de diplomado numa das

duas categorias, da inscrição na ordem onde tenham registado o domicílio profissional, não padecer de

impedimentos físicos ou mentais que, pela sua natureza ou intensidade, impossibilitem o cumprimento das

funções, não estar impedido judicialmente de exercer a profissão e não ter sido condenado em pena disciplinar

de expulsão ou suspensão do exercício da profissão. De acordo com a lei, o não pagamento das quotas da

ordem pelo período de um ano determina a perda da condição de inscrito.

FRANÇA

O ordenamento jurídico francês encontra o regime para o exercício da atividade de assistente social

(assistants de service social) no Código da Ação Social e das Famílias [Code de l’action sociale et des familles

(CASF)], mais concretamente nos artigos L411-1 a L-411-6, D451-29 a D451-36 e R411-1 a R411-10.

De acordo com a lei, apenas podem exercer a profissão os titulares de um diploma oficial de assistente social

(DEASS), podendo acrescer a realização de um exame de aptidão ou um estágio de adaptação. Relativamente

aos titulares de diplomas estrangeiros, o exercício da profissão está condicionado à aplicação do Arrêté de 31

de março de 2009 (relatif aux conditions d’accès à la profession d’assistant de service social pour les titulaires

de diplômes étrangers).

Paralelamente, o Prefeito publica, anualmente, no respetivo departamento, uma lista com as pessoas que

exercem a profissão de assistente social de forma regularizada e com a data e a natureza das habilitações que

possuam e deve ser entregue a estes profissionais uma carteira profissional de acordo com o modelo

estabelecido pelo ministro com a pasta dos assuntos sociais. O exercício da profissão de forma ilegal

corresponde a prática contraordenacional punível por lei.