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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 42

Assim, não é exigida a inscrição numa associação profissional e não está prevista a constituição de uma

ordem dos assistentes sociais, em França, pese embora se assista a algumas manifestações de interesse nesse

sentido por parte de profissionais da assistência social. As condições para o exercício da profissão acabam por

depender do Conseil Supérieur du Travail Social, órgão sob a tutela do ministro responsável pelos assuntos

sociais, que preside ao órgão, e cuja composição encontra-se no Arrêté de 7 de julho de 2010 (relatif à la

composition du Conseil supérieur du travail social).

Apesar da ausência de uma ordem profissional, assume papel de relevo na defesa da classe a Association

Nationale des Assistants de Service Social (ANAS) enquanto entidade que congrega assistentes sociais e

prepara conteúdos que visem a proteção dos interesses dos profissionais, defendendo as suas posições junto

das instâncias políticas e como garante da qualidade dos seus pares, dispondo de um código deontológico

próprio aprovado na Assembleia-Geral de 28 de novembro de 1994.

Organizações internacionais

Ao nível das organizações internacionais, assume particular destaque a Federação Internacional dos

Assistentes Sociais (FIAS), entidade que congrega membros de 116 países e promove uma agenda de defesa

dos interesses dos assistentes sociais, beneficiando do estatuto de Consultor Especial do Conselho Económico

e Social (ECOSOC) das Nações Unidas e da UNICEF. Adicionalmente, a FIAS colabora com a Organização

Mundial de Saúde (OMS), com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com o

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

Simultaneamente, refira-se a International Association of Schools of Social Work (IASSW), uma agência que

reúne membros de todo o mundo e desenvolve e promove a excelência na educação e formação em assistência

social e visa criar e manter uma comunidade dinâmica na área da assistência social, apoia e facilita a

participação em iniciativas de partilha de informação e experiências e representa a formação em assistência

social ao nível internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada

a audição do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e da Associação Profissional dos

Assistentes Sociais.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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