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25 DE JUNHO DE 2015 43

PROJETO DE LEI N.º 915/XII (4.ª)

(ESTABELECE UM PRAZO EXCECIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS

TRABALHADORES CONTRATADOS OU ASSALARIADOS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TIMOR-

LESTE)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª) – “Estabelece um prazo excecional para regularização da situação

dos funcionários e agentes do estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados

ou assalariados, que exerceram funções Timor-Leste”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 20 de maio de 2015, tendo sido admitida e baixado,

no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do

respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 29 de maio foi o signatário nomeado autor do mesmo.

O projeto de lei foi objeto de publicação na Separata n.º 79/XII (4.ª) do Diário da Assembleia da República,

tendo estado em apreciação pública pelo período de 20 dias, entre 23 de maio e 12 de junho de 2015, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição

da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Os contributos das duas entidades que se pronunciaram (Federação Nacional de Sindicatos dos

Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses – Intersindical Nacional) podem ser consultados na página internet da iniciativa.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 915/XII (4.ª), os autores da iniciativa pretendem que seja concedido um prazo

excecional de um ano para a “regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos

administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-

Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro”.

O Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, que “Redefine o regime de integração na Administração Pública

do pessoal oriundo de Timor Leste vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos daquele território e

estabelece condições especiais para a respetiva aposentação”, pretendia resolver as situações dos funcionários

e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como aos trabalhadores contratados ou assalariados,

que exerceram funções em Timor Leste e estavam vinculados a estas entidades em 22 de Janeiro de 1975, que

não tinham conseguido regularizar a sua situação através da legislação anterior.

No entanto, referem os autores do projeto de lei, de acordo com a APARATI (Associação para Timorenses)

subsistem trabalhadores da administração pública cuja situação está por solucionar, por não terem conseguido

cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro, devido a um conjunto de fatores: “destruição