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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 6

Artigo 208.º

[…]

1 – No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação,

não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente magistrado

do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo

máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos

óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 – Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter remete, no prazo máximo de 60 dias

a contar da data do naufrágio, ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e

identificação dos náufragos desaparecidos.»

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROJETO DE LEI N.º 778/XII (4.ª)

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 114.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

Requisitos

1 – […].

2 – […].

3 – Decorridos noventa dias sobre a data de naufrágio, desaparecimento de embarcação ou desaparecimento

por afogamento, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida

dos indivíduos desaparecidos em causa, nas situações em que os respetivos cadáveres não possam ser

recuperados ou identificados.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS.

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