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25 DE JUNHO DE 2015 11

Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a

qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego.

Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do

trabalho, a defesa dos direitos democráticos, apontando um rumo de progresso e justiça social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos

poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º

do Regimento].

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa legislativa imposta pelo n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas

que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão” –

n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto parece encontrar-se salvaguardado na iniciativa em

apreciação, uma vez que a mesma estabelece que “… as alterações só produzem efeitos a partir do ano civil

seguinte ao da publicação da presente lei“ (n.º 2 do artigo 7.º).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procedam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18

de março, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro (que regulamenta), 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto e 28/15, de 14 de abril. Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá a

nona alteração1 à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e deve fazer-se essa atualização no número de ordem na

alteração do título.

Relativamente à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, verifica-se que foi a mesma alterada pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro. O que significa que, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a sua

segunda alteração, o que deverá constar também do título.

Saliente-se ainda que o n.º 2 do artigo 4.º da iniciativa sub judice dispõe sobre a revogação expressa da Lei

n.º 68/2013, de 29 de agosto (Lei que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores

em funções públicas), referência que já consta do título. A referência à revogação ao nível do título é importante

1 Podem, no entanto, encontrar-se pendentes na Comissão outras iniciativas que, uma vez aprovadas, recomendem a verificação do número de ordem desta alteração que deve sempre ser feita no momento da respetiva redação final e publicação.